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A Emenda Constitucional do divórcio (EC/66) interpretada pelo STJ

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17 de junho de 2022

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Daniel Ustárroz – Professor da PUCRS | Doutor em Direito Civil (UFRGS) | Especialista em Resolução de Conflitos e Técnicas de Mediação (UCLM) | @danielustarroz

Em 13 de julho de 2010, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram Emenda Constitucional n. 66, com o objetivo de facilitar a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo exigências legais e burocráticas que, até então, dificultavam-no.

Ultrapassada mais de uma década de sua vigência, a doutrina comemora a inovação. As pessoas e os advogados se habituaram a se valer inclusive dos Tabelionatos para realizar o divórcio consensual, com economia de tempo e recursos. Neste artigo, destacarei algumas interpretações adotadas pelo STJ ao longo dessa primeira década da Emenda.

Efeitos práticos da Emenda

O efeito mais nítido da Emenda no instituto do divórcio foi a supressão dos requisitos temporais. A pessoa não mais necessita permanecer casada por um ou dois anos, tampouco é constrangida a primeiro se separar para depois obter o divórcio. É possível que o casamento ocorra hoje e o divórcio amanhã.
A este respeito, sublinha o STJ, de forma reiterada, que “a nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio” (SEC 5.302/EX, CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011).

Ademais, a histórica audiência para tentativa de reconciliação ou ratificação do divórcio deixou de ter sentido, pois o intuito da Emenda é facilitar o divórcio, que deve ser obtido – na medida do possível – de forma célere. Portanto, “a audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo”. (REsp 1483841/RS, 3. T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/03/2015, DJe 27/03/2015)

Uma dúvida doutrinária surgida, quando da aprovação da Emenda, residia na permanência do histórico instituto da “separação”, especialmente a litigiosa. Afinal, teria a Emenda Constitucional revogado a separação?

O Superior Tribunal de Justiça, na minha opinião de forma correta, respondeu negativamente, sob o fundamento de que “a Emenda à Constituição n. 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio” e que “o constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, apenas facultou às partes dissolver a sociedade conjugal direta e definitivamente através do divórcio” (AgInt no REsp 1882664/MG, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020. DJe 30.11.2020).

Ou seja, nada impede que o casal opte pela separação (e não pelo divórcio). Contudo, se um dos esposos desejar o divórcio, ele irá obter, pois é direito de qualquer pessoa obter o divórcio.

Ademais, segundo o STJ, “a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação”. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado”. (REsp 1431370/SP, 3. T., Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

Ao lado dessas orientações consolidadas, existem outras mais polêmicas, na pauta do STJ. Uma delas reside no enriquecimento que um dos cônjuges obtém quando usa, durante a tramitação do processo, de forma exclusiva, o patrimônio que é do casal.

Essa circunstância muitas vezes gera empobrecimento do outro (que precisa, por exemplo, locar um bem). Para equilibrar a balança, a Corte vem aceitando “ação de arbitramento de aluguel”, ponderando que “o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”.
Contudo, esta orientação não deve ser aplicada se o uso do bem não é exclusivo, quando, por exemplo, um filho resida com seu pai/mãe. (REsp 1699013/DF, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2021, DJe 04/06/2021).

Recentemente, a imprensa noticiou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizando o “divórcio post-mortem”, ou seja, a decretação judicial do divórcio após a morte de uma das partes. A decisão é polêmica, pois envolve relevantes efeitos sucessórios, previdenciários, etc. Em face de sua importância, certamente entrará na pauta do STJ nos próximos anos.

Pelo fio do exposto, considero que os primeiros anos de interpretação da Emenda n. 66 foram de sucesso, pois as pessoas são positivamente atingidas pela sua incidência.

Existem, contudo, tantas outras questões delicadas e correlatas ao divórcio, como a guarda de crianças, partilha de bens, etc. Tais questão demanda atenção específica e serão alvos de próximos artigos.

SOBRE O AUTOR

Doutor em Direito Civil (UFRGS). Professor da Escola de Direito (PUCRS). Instagram: @danielustarroz. Email: ustarroz@terra.com.br