Daniel Ustárroz – Professor da PUCRS | Doutor em Direito Civil (UFRGS) | Especialista em Resolução de Conflitos e Técnicas de Mediação (UCLM) | @danielustarroz
Um dos recursos mais presentes na vida dos advogados e dos Tribunais são os embargos de declaração. Trata-se de um recurso polêmico, na medida em que em diversas oportunidades o seu manejo prejudica o andamento processual, retardando a resolução da causa. Contudo, é inegável que ele se mostra útil em muitas situações.
Com efeito, embora a sua missão precípua, no direito processual, seja a de aprimorar a decisão judicial, sem alterar o seu resultado, na prática, em inúmeras oportunidades eles resolvem problemas práticos.
Ou seja, o seu acolhimento não raro vai além do mero “efeito integrativo” e propicia alguma alteração relevante no julgado (“efeito modificativo”). Neste artigo, gostaria de lembrar algumas orientações interessantes do Superior Tribunal de Justiça que auxiliam a sempre difícil redação da peça, em face de seus estreitos limites de admissibilidade:
1) “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1.745.371/SP, 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 17.12.2021);
Saiba mais em: Dica 1. Embargos de Declaração: Cabimento e Decisões Embargáveis. Prof. Daniel Ustárroz
2) “A jurisprudência deste STJ admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 48.333/PI, 1. T., Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 24.03.2022)
Saiba mais em: Dica 2. Embargos de Declaração: Cabimento pela Omissão. Prof. Daniel Ustárroz
3) “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior”. (Súmula n. 579/STJ);
Saiba mais em: Dica 3. Embargos de Declaração: Cabimento pela Contradição. Prof. Daniel Ustárroz.
4) “A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 é descabida quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração”. (AgInt no AREsp 1227621/SP, 3. T., Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 18.03.2022)
Saiba mais em: Dica 4. Embargos de Declaração: Efeitos modificativos (Prof. Daniel Ustárroz)
5) “A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração não implica nulidade do julgamento quando é conferido, à parte embargada, o direito ao contraditório, com sua intimação para se manifestar acerca das razões opostas no recurso”. (AgInt no AREsp 1745260/PR, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 30.09.2021)
Saiba mais em: Dica 5: Conversão de Embargos de Declaração em Agravo Interno
6) “Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno”. (EDcl no MS 27746/DF, CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 24.02.2022)
Saiba mais em: Dica 6: Embargos de Declaração e Prequestionamento.
7) “as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas”. (AgInt no REsp 1910327/TO, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 04/06/2021);
Saiba mais em: Dica 7. Embargos de Declaração e Multas.
8) “Embora este Tribunal, em nome da celeridade processual, tenha flexibilizado a juntada das notas taquigráficas, é cabível a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, atendendo-se, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do RI desta Corte” (EDcl no AgRg no HC n. 397.319/SP, 6. T., Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe 4.2.2019);
Saiba mais em: Dica 8. Embargos de Declaração: Efeito interruptivo. Prof. Daniel Ustárroz
9) “Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”. (REsp 1910317/PE, 4. T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 11.03.2021);
Saiba mais em: Dica 9. Embargos de Declaração: Julgamento Estendido (art. 942, CPC) – Prof. Daniel Ustárroz
10) “Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa”. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 20.02.2018).
Saiba mais em: Dica n. 10. Embargos de Declaração: Sucumbência recursal? Prof. Daniel Ustárroz
Poderia ter arrolado outras decisões interessantes a respeito dos Embargos de Declaração, uma vez que o recurso está presente no cotidiano das Cortes. Como se observa, embora na teoria os declaratórios tenham hipóteses de cabimento bastante restritas, na vida prática eles são utilizados de forma útil para a defesa do direito das partes. Na sua redação, os nortes destacados devem ser levados em consideração, propiciando assim maior chance de seu acolhimento.
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